O Certificado de Registo como provedor de serviços energéticos é um documento emitido pela Autoridade Reguladora de Energia – ARENE a favor das empresas que prestam serviços energéticos, preferencialmente usando fontes de energias renováveis, tal como o fornecimento, financiamento, projecção, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energia.
A competência da ARENE para a emissão do Certificado de Registo, resulta do Decreto nº 93/2021, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, o qual estabelece os requisitos para a obtenção deste documento.
O Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede estabelece igualmente as normas de registo, operacionalização e cancelamento da actividade de prestação de serviços energéticos.
O Certificado de Registo emitido aos prestadores de Serviços Energéticos, confere-lhes, o direito de admissibilidade ao regime de investimentos previsto no artigo 5.º do diploma legal supracitado. Este direito, permite que o operador apresente o certificado às autoridades competentes para a obtenção de benefícios fiscais para a prossecução das suas actividades.
De Dezembro de 2022 a esta parte a ARENE tem estado a receber dos prestadores de serviços energéticos, pedidos para a emissão de Certificados, tendo já emitido 4 enquanto decorrem apreciação e análise de mais pedidos.
Refira-se que a emissão do Certificado de Registo é gratuita e pode ser solicitada em forma presencial e através de plataforma electrónica.
São elementos constitutivos os seguintes:
- Identificação do titular de registo;
- Data de emissão e duração;
- Nº de licença do técnico responsável pelas instalações eléctricas;
- Categoria de equipamentos ou serviços energéticos;
- Os termos e condições para a prossecução do objecto de registo.
Os termos e condições para a prossecução do objecto de registo prevêm alguns dos preceitos legais, tais como:
- O direito de realizar as actividades de prestação de serviços energéticos, incluindo o direito de cobrar pelo serviço prestado, por parte do provedor de serviços;
- O dever de comunicação prévia de 60 dias, por parte do provedor de serviços, à Autoridade Reguladora de Energia, aquando da suspensão, modificação, prorrogação ou cancelamento da actividade; e
- O dever de fiscalizar e controlar o cumprimento das condições do registo, relativamente às matérias administrativa, contabilística, comercial, técnica, económica e financeira da Entidade Regulada.
Modelo de Certificado de Registo de Provedores de Serviços Energéticos.pdf